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[decreto] Institui a "Semana da Enfermagem" - N 48.202, DE 12.05.60

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Resenha:
(Institui a "Semana da Enfermagem")

Institui a "Semana da Enfermagem"

O Presidente da República,

usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição decreta:

Art. 1º - Fica instituída a Semana da Enfermagem, a ser celebrada anualmente, de 12 a 20 de maio, datas nas quais ocorreram, respectivamente, em 1820 e 1880, o nascimento de Florence Nightingale e o falecimento de Ana Neri.

Art. 2º - No transcurso da Semana deverá ser dada ampla divulgação às atividades da Enfermagem e posta em relevo a necessidade de congraçamento da classe e suas diferentes categorias profissionais, bem como estudados os problemas de cuja solução possa resultar melhor prestação de serviço ao público.

Art. 3º - Durante a Semana, deverão ser prestadas homenagens a memória de Ana Neri e a outros vultos consagrados da enfermagem.

Brasília, em 12 de maio de 1960, 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Clovis Salgado


[decreto] N 94.406/87 que Regulamentação da Lei nº 7.498/86

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(Regulamentação da Lei nº 7.498/86)

Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Art. 25 da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986,

Decreta:

Art. 1º - O exercício da atividade de Enfermagem, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região.

Art. 2º - As instituições e serviços de saúde incluirão a atividade de Enfermagem no seu planejamento e programação.

Art. 3º - A prescrição da assistência de Enfermagem é parte integrante do programa de Enfermagem.

Art. 4º - São Enfermeiros:

I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;

II - o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferidos nos termos da lei;

III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as respectivas leis, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;

IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiveram título de Enfermeira conforme o disposto na letra ""d"" do Art. 3º. do Decreto-lei Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.

Art. 5º. São técnicos de Enfermagem:

I - o titular do diploma ou do certificado de técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado no órgão competente;

II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de técnico de Enfermagem.

Art. 6º São Auxiliares de Enfermagem:

I - o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão competente;

II - o titular do diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;

III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o item III do Art. 2º. da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;

IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;

V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;

VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.

Art. 7º - São Parteiros:

I - o titular de certificado previsto no Art. 1º do nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;

II - o titular do diploma ou certificado de Parteiro, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as respectivas leis, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 26 de junho de1988, como certificado de Parteiro.

Art. 8º - Ao enfermeiro incumbe:

I - privativamente:

a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;

b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;

d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;

e) consulta de Enfermagem;

f) prescrição da assistência de Enfermagem;

g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;

II - como integrante da equipe de saúde:

a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;

e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões;

f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem;

g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;

h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido;

i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;

j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;

l) execução e assistência

obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distocia;

m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;

n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;

o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;

p) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;

q) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde;

r) participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de Enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal Técnico e Auxiliar de Enfermagem.

Art. 9º - Às profissionais titulares de diploma ou certificados de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, além das atividades de que trata o artigo precedente, incumbe:

I - prestação de assistência à parturiente e ao parto normal;

II - identificação das distócias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;

III - realização de episiotomia e episiorrafia com aplicação de anestesia local, quando necessária.

Art. 10 - O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I - assistir ao Enfermeiro:

a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem;

b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;

c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;

d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;

e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;

f) na execução dos programas referidos nas letras ""i"" e ""o"" do item II do Art. 8º.

II - executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro e as referidas no Art. 9º deste Decreto:

III - integrar a equipe de saúde.

Art. 11 - O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I - preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;

II - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;

III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como:

ministrar medicamentos por via oral e parenteral;

realizar controle hídrico;

fazer curativos;

d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;

e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;

f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;

g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;

h) colher material para exames laboratoriais;

i) prestar cuidados de Enfermagem pré e pós-operatórios;

j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;

l) executar atividades de desinfecção e esterilização;

IV - prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive:

a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;

b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependência de unidades de saúde;

V - integrar a equipe de saúde;

VI - participar de atividades de educação em saúde, inclusive:

a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de Enfermagem e médicas;

b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde;

VII - executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes:

VIII - participar dos procedimentos pós-morte.

Art. 12 - Ao Parteiro incumbe:

I - prestar cuidados à gestante e à parturiente;

II - assistir ao parto normal, inclusive em domicílio; e

III - cuidar da puérpera e do recém-nascido.

Parágrafo único - As atividades de que trata este artigo são exercidas sob supervisão de Enfermeiro Obstetra, quando realizadas em instituições de saúde, e, sempre que possível, sob controle e supervisão de unidade de saúde, quando realizadas em domicílio ou onde se fizerem necessárias.

Art. 13 - As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro.

Art. 14 - Incumbe a todo o pessoal de Enfermagem:

I - cumprir e fazer cumprir o Código de Deontologia da Enfermagem;

II - quando for o caso, anotar no prontuário do paciente as atividades da assistência de Enfermagem, para fins estatísticos;

Art. 15 - Na administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios será exigida como condição essencial para provimento de cargos e funções e contratação de pessoal de Enfermagem, de todos os graus, a prova de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região.

Parágrafo único - Os órgãos e entidades compreendidos neste artigo promoverão, em articulação com o Conselho Federal de Enfermagem, as medidas necessárias à adaptação das situações já existentes com as disposições deste Decreto, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de junho de 1987;

José Sarney

Eros Antonio de Almeida

Dec. nº 94.406, de 08.06.87

publicado no DOU de 09.06.87

seção I - fls. 8.853 a 8.855

[decreto] Institui o "Dia do Enfermeiro" - DECRETO N 2.956/38, DE 10.08.38

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Resenha:
(Institui o "Dia do Enfermeiro")

Institui o "Dia do Enfermeiro"

O Presidente da República

Decreta:

Art. único - Fica instituído o ""Dia do Enfermeiro"", que será celebrado a 12 de maio, devendo nesta data serem prestadas homenagens especiais à memória de Ana Neri, em todos os hospitais e escolas de Enfermagem do País.

Rio de Janeiro, em 10 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getúlio Vargas

Gustavo Capanema

[resolução] Aprovado o brasão do Conselho Federal de Enfermagem

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Resenha:
Aprovado o brasão do Conselho Federal de Enfermagem

A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) no uso de suas atribuições legais, na forma do que dispõe o inciso VII, do artigo 8º da Lei número 5.905, de 12 de julho de 1973, e cumprindo deliberação do Plenário em sua reunião ordinária realizada no período de 25 a 28 de junho de 1975,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovado o brasão do Conselho Federal de Enfermagem anexo a esta Resolução, elaborado pelo aureovitreografista Ori Ramos, de Salvador-Bahia,

Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de outubro de 1975.
Maria Rosa Sousa Pinheiro
Presidente Vani Maria Chiká Faraon
2ª Secretária no Exercício
da 1ª Secretaria

[lei] Regula o Exercício da Enfermagem Profissional - LEI 2.604 DE 17/09/1955

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Resenha:
(Regula o Exercício da Enfermagem Profissional.)

Regula o Exercício da Enfermagem Profissional.
(artigos 1 a 16)

Art.1º - É livre o exercício de enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições da presente lei.

Art.2º - Poderão exercer a enfermagem no país:

I - Na qualidade de enfermeiro:
§ 1º Os possuidores de diploma expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal, nos termos da Lei nº 775, de 06 de agosto de 1949;

§ 2º Os diplomas por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis de seu país e que revalidaram seus diplomas de acordo com a legislação em vigor;

§ 3º Os portadores de diploma de enfermeiros, expedidos pelas escolas e cursos de enfermagem das forças armadas nacionais e forças militarizadas, que estejam habilitados mediante aprovação, naquelas disciplinas, do currículo estabelecido na Lei nº 775, de 06 de agosto de 1949, que requererem o registro de diploma na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.

II - Na qualidade de obstetriz:
§ 1º Os possuidores de diploma expedido no Brasil, por escolas de obstetrizes, oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal, nos termos da Lei nº 775, de 06 de agosto de 1949;

§ 2º Os diplomados por escolas de obstetrizes estrangeiras, reconhecidas pelas leis do país de origem e que revalidaram seus diplomas de acordo com a legislação em vigor.

III - Na qualidade de auxiliar de enfermagem, os portadores de certificados de auxiliar de enfermagem, conferidos por escola oficial ou reconhecida, nos termos da Lei nº 775, de 06 de agosto de 1949 e os diplomados pelas escolas e cursos de enfermagem das forças armadas nacionais e forças militarizadas que não se acham incluídos na letra ""c"" do item I do art. 2 da presente lei.

IV - Na qualidade de parteira, os portadores de certificado de parteira, conferido por escola oficial ou reconhecida pelo Governo Federal, nos termos da Lei nº 775, de 06 de agosto de 1949.

V - Na qualidade de enfermeiros práticos ou práticos de enfermagem:
§ 1º Os enfermeiros práticos amparados pelo Decreto nº 23.774, de 11 de janeiro de 1934;

§ 2º As religiosas de comunidade amparadas pelo Decreto nº 22.257, de 26 de dezembro de 1932;

§ 3º Os portadores de certidão de inscrição, conferida após o exame de que trata o Decreto nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946.

VI - Na qualidade de parteiras práticas, os portadores de certidão de inscrição conferida após o exame de que trata o Decreto nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946.

Art.3º - São atribuições dos enfermeiros, além do exercício de enfermagem:
§ 1º Direção dos serviços de enfermagem nos estabelecimentos hospitalares e de saúde pública, de acordo com o art. 21 da Lei nº 775, de 06 de agosto de 1949;

§ 2º Participação do ensino em escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem;

§ 3º Direção de escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem;

§ 4º Participação nas bancas examinadoras de práticos de enfermagem.

Art.4º. - São atribuições das obstetrizes, além do exercício da enfermagem obstétrica:
§ 1º Direção dos serviços de enfermagem obstétrica nos estabelecimentos hospitalares e de Saúde Pública especializados para a assistência obstétrica;

§ 2º Participação no ensino em escolas de enfermagem obstétrica ou em escolas de parteiras;

§ 3º Direção de escolas de parteiras;

§ 4º Participação nas bancas examinadoras de parteiras práticas.

Art.5º. - São atribuições dos auxiliares de enfermagem, enfermeiros práticos e práticos de enfermagem, todas as atividades da profissão, excluídas as constantes nos itens do art. 3, sempre sob orientação médica ou de enfermeiro.

Art.6º. - São atribuições das parteiras as demais atividades da enfermagem obstétrica não constantes dos itens do art. 4.

Art.7º. - Só poderão exercer a enfermagem, em qualquer parte do território nacional, os profissionais cujos títulos tenham sido registrados ou inscritos no Departamento Nacional de Saúde ou na repartição sanitária correspondente nos Estados e Territórios.

Art.8º. - O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio só expedirá carteira profissional aos portadores de diplomas, registros ou títulos de profissionais de enfermagem mediante a apresentação do registro dos mesmos no Departamento Nacional de Saúde ou na repartição sanitária correspondente nos Estados e Territórios.

Art.9º. - Ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, órgão integrante do Departamento Nacional de Saúde, cabe fiscalizar, em todo o território nacional, diretamente ou por intermédio das repartições sanitárias correspondentes nos Estados e Territórios, tudo que se relacione com o exercício da enfermagem.

Art.10 - Vetado.
Art.11 - Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação da presente lei, os hospitais, clínicas, sanatórios, casas de saúde, departamentos de saúde e instituições congêneres deverão remeter ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina a relação pormenorizada dos profissionais de enfermagem, da qual conste idade, nacionalidade, preparo técnico, títulos de habilitação profissional, tempo de serviço de enfermagem e função que exercem.

Art.12 - Todos os profissionais de enfermagem são obrigados a notificar, anualmente, à autoridade respectiva sua residência e sede de serviço onde exercem atividade.

Art.13 - O prazo de vigência do Decreto nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, é fixado em 1 (um) ano, a partir da publicação da presente lei.

Art.14º - Ficam expressamente revogados os Decretos ns. 23.774, de 22 de janeiro de 1934, 22.257, de 26 de dezembro de 1932, e 20.109, de 15 de junho de 1931.

Art.15 - Dentro em 120 (cento e vinte) dias da publicação da presente lei, o Poder Executivo baixará o respectivo regulamento.

Art.16 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário

[artigo] Humanização da assistência de enfermagem ao paciente no centro de terapia intensiva como garantia frente ao princípio da dignidade da pessoa

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Artigo sobre "Humanização da assistência de enfermagem ao paciente no centro de terapia intensiva como garantia frente ao princípio da dignidade da pessoa" escrito por Vivia Souza

Resumo

O presente trabalho pretende discutir qualitativamente a questão da humanização do serviço de saúde dentro do Centro de Terapia Intensiva – CTI, enfocando a prática do cuidado da equipe de enfermagem e as diversas dificuldades que os mesmos encontram para realizá-la, bem como, salientar dentro dessa perspectiva, uma prática devidamente humana que garanta o princípio de sua dignidade como direitos garantidos pela constituição brasileira que atenue os conflitos internos e externos apresentados pelos mesmos ao prestar essa assistência tendo como compromisso o envolvimento com seu próprio ser.Destarte, este trabalho reúne variadas abordagens sobre o tema que compreendem os aspectos que envolvem o cuidado de enfermagem nos Centro de Terapia Intensiva e sua importância frente aos direitos de cada cidadão de ser assistido de acordo com as necessidades.

Palavras Chave: Humanização no CTI, Enfermagem humanizada, Dignidade da pessoa.

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[livreto] Mitos e Erros sobre a Dengue - Ministério da Saúde

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Mitos e Erros - Dengue

Baseados em publicação de Eric Martinez Torres, pesquisador cubano, referência
mundial em dengue, e na experiência pessoal de autores brasileiros, produzimos
esse texto sobre MITOS & ERROS no manejo clínico da dengue com o objetivo de
chamar sua atenção e alertá-lo para situações enganosas, verdadeiras
“pegadinhas” que podem ter conseqüências graves.
Você ficará surpreso ao saber que dengue tem tratamento embora seja uma
doença viral. Evidentemente, não existe medicamento específico contra o vírus da
dengue até o momento, entretanto, o diagnóstico precoce, o reconhecimento dos
sinais de alarme e a identificação dos casos de febre hemorrágica da dengue e
síndrome do choque por dengue fazem parte do que chamamos "manejo clínico da
dengue" que pode ser traduzido como tratamento geral da dengue.

Agradecimento especial à Dr laila cristina mady por ter enviado o arquivo.

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[pesquisa] Confira! Caracterização pessoal e profissional de enfermeiros

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Caracterização pessoal e profissional de enfermeiros gerentes e utilização dos dados numa perspectiva empreendedora de construção de novas ferramentas administrativas de seleção

Caros colegas,
Venho através deste blog fazer um convite para você estar participando desta pesquisa no qual faz parte da metodologia da confecção de um projeto que está sendo desenvolvido pelos alunos do último ano do curso de enfermagem da Escola de Enfermagem da Universidade Federal de Alfenas (UNIFAL), localizada na Rua Gabriel Monteiro da Silva, nº 700, Centro, Alfenas-MG. Este questionário que irá responder tem o objetivo de conhecer as características pessoais e profissionais dos enfermeiros atuantes no mercado de trabalho e iniciar a construção de uma ferramenta computacional para auxíliar no processo decisório para seleção eficiente e eficaz de enfermeiros para cargos gerenciais. Você levará em média 5 minutos para responder o questionário, suas respostas serão confidenciais.
Para acessar o questionário, clique aqui.
Contamos com sua valiosa colaboração.
Agradecemos desde já!
Atenciosamente,
Michelly B. da Silva, Sarah M. Siqueira, Gustavo Silveira
– Alunos do ultimo ano do curso de enfermagem- UNIFAL
tel. do departamento de enfermagem:
(35)32991380, falar com Prof(a) Maria Regina Martinez

[notícias] Cofen esclarece sobre decisão de prescrição de medicamentos

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Cofen esclarece sobre decisão de prescrição de medicamentos



















O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN vem a público, para transmitir a sociedade e aos profissionais de enfermagem, este em especial, a verdade sobre os fatos que vem sendo veiculados na internet por certas pessoas, e também por alguns conselhos de profissões legalmente regulamentadas, a exemplo dos Conselhos de Farmácia, Conselhos de Medicina e Conselhos de Odontologia, de que o “TRF proíbe prescrição de medicamentos por enfermeiro”





Em novembro de 2006, o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira e a Federação Nacional dos Médicos impetraram em desfavor da União Federal o Mandado de Segurança, com pedido de liminar, que tramitou na 4ª Vara Federal da Justiça Federal da Seção Judiciária de Brasília sob o nº 2006.34.0034.729-1, visando à decretação da nulidade da Portaria M. S. nº 648/GM/2006 e do seu anexo (esse o seu objeto). Já no primeiro momento, o Juiz Federal daquela Vara Federal indeferiu o pedido de liminar, tendo o Conselho Federal de Medicina interposto o Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.000126-2 para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sem sucessos, destaque-se.

Na malfadada nota, afirmam os seus autores que “o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região (Brasília), tornou definitivamente sem efeito a Resolução 272/2002 do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) que permitia aos enfermeiros diagnosticar doenças, prescrever medicamentos e solicitar exames com autonomia no âmbito dos programas de rotinas aprovados em instituições de saúde”.

Em verdade, a trata-se da divulgação da mesma matéria veiculada em agosto de 2008, à época sepultada pela própria decisão judicial proferida no encimado Mandado de Segurança que, diante da expedição da Portaria nº 1.625, de 10 de julho de 2007, pelo Ministério da Saúde, decidiu o MM. Juiz Federal que o conduzia por sepultá-lo definitivamente o referido processo, concluindo ao final: “diante do exposto, em face da falta de interesse de agir superveniente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil” (segue a sentença do Juiz Federal, NÁIBER PONTES DE ALMEIDA, como prova das afirmações aqui trazidas a público).

Conforme se vê, não prospera a notícia indevidamente veiculada na internet, de que os enfermeiros não podem mais diagnosticar doenças, prescrever medicamentos e solicitar exames com autonomia no âmbito dos programas de rotinas aprovados em instituições de saúde, porquanto falaciosa.

Por outro norte, não restam dúvidas que as atribuições do profissional de enfermagem permanecem preservadas e garantidas pela Lei nº 7.498, de 25 de julho de 1986, dispondo claramente que: “O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem cabendo-lhe” (Art. 11): privativamente (inc. I) a “consulta de enfermagem” (alínea “i”). E, “como integrante da equipe de saúde” (inc. II): a “prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde” (alínea “c”).

Destarte, deve sim o enfermeiro exercer a sua profissão com a liberdade, dignidade e autonomia que lhe assegura a Constituição Federal e a Lei do Exercício Profissional, devendo ele assumir firmemente o título de enfermeiro (a) a que está legalmente habilitado. Título esse alcançado com esforço e privações inesquecíveis, vividos durante aquele lustro dentro de uma sala de aula, cuja memória não deixa escapar.

Relevante salientar que a Resolução COFEN nº 272/2002, foi revogada pelo Conselho Federal de Enfermagem, através da Resolução COFEN nº 358/2009. E não, pela decisão do Tribunal Regional da 1ª Região como inveridicamente divulgado na internet.

Aliás, tamanha a desinformação (ou flagrante má-fé) daqueles que veicularam a matéria que, a bem da verdade a Resolução desta Autarquia Federal que tratava sobre o diagnostico de doenças, prescrição de medicamentos e solicitação de exames com autonomia no âmbito dos programas de rotinas aprovados em instituições de saúde, garantidos ao enfermeiro, era a 271/2002, também revogada pelo Conselho Federal de Enfermagem através da Resolução COFEN nº 317/2007.

Nesse passo, dúvidas não restam de que a verdade deve ser restabelecida por aquelas pessoas (profissionais de medicina, de farmácia e de odontologia, entre outros) e conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas que, indevidamente, fizeram a veiculação na internet daquela inverídica matéria, reconhecendo as competências dos valorosos profissionais de enfermagem como indispensáveis à saúde pública do Brasil, daí pugnando aos Conselhos Federais de Medicina, Farmácia e Odontologia que adotem as medidas necessárias junto aos seus Conselhos Regionais, para o restabelecimento da verdade.

Conselho Federal de Enfermagem
Diretoria






Fonte: Assessoria de Comunicação do Coren Goiás


PEDIDO DE APOIO ÀS 30 HORAS

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No dia 1º de fevereiro deste ano, os presidentes do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), da Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn) e da Federação Nacional dos Enfermeiros (FEN) encaminharam aos Deputados Federais uma carta solicitando apoio a luta pela jornada de 30 horas da categoria de enfermagem. O pedido foi bastante claro para incluir a PL 2295/00 na ordem do dia para votação.

O Conselho Regional de Enfermagem de Goiás (Coren Goiás) acredita que a união da Enfermagem em cobrar tal atenção por parte de nossos representantes é ponto fundamental para alcançar a conquista das 30 horas. Desta forma, o Coren Goiás indica que os profissionais de Enfermagem enviem emails para os Deputados Federais reiterando o pedido de apoio. Participe da luta pela aprovação da jornada de 30 horas semanais para Enfermagem!

Fonte: (COREN-GO)

Para encontrar o deputado de seu estado clique aqui: ACESSAR


Obs: Não adianta reclamar se não cobrarmos!!!
Agora só depende de você!
Você irá "perder" no máximo 10 minutos de sua vida.

Caso também queira informar seu senador da importância dessa PL e "perguntar" qual o posicionamento dele em relação as 30hs,
clique aqui para saber o email e telefones do seu senador: ACESSAR

[notícias] Pagamento da anuidade 2013 dos Conselhos Regionais

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Anuidade Enfermagem 2013

Ano novo... ANUIDADE NOVA!
Conforme a Resolução nº435/2012, as anuidades dos profissionais de Enfermagem inscritos nos Conselhos terão vencimento em 31 de março e poderão ser recolhidas com 10% de desconto em cota única até 31 de janeiro, e com 5% de desconto em cota única até 28 de fevereiro.


A partir de 01 de março, a anuidade poderá ser recolhida sem desconto em cota única até 31 de março ou em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que a última parcela não ultrapasse o exercício fiscal.

É importante lembrar que se não houver o pagamento até 31 de março o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês.

Em caso de dúvidas em relação ao envio do boleto e aos respectivos valores das anuidades, os profissionais deverão entrar em contato com o Conselho Regional no qual estão inscritos


+ Informações Enfermagem.blog.br
Link para a Resolução nº435/2012

Caderno de Atenção Básica Nº 25 Doenças respiratórias crônicas

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Doenças respiratórias crônicasLivroMinistério da Saúde2010Ministério da SaúdeRinite Alérgica. Asma. Doença Pulmonar. Tabagismo.Atenção Básica. Atenção Primária à Saúde. Agravos à Saúde. Doenças Ocupacionais. Doenças Respiratórias. Epidemiologia.
Cadernos de Atenção Básica, n. 25Clique aqui para realizar o downloadClique aqui para acessar
BRASIL. Ministério da Saúde. Doenças respiratórias crônicas. Brasília: Ministério da Saúde, 2010. (Cadernos de Atenção Básica, n. 25) (Série A. Normas e Manuais Técnicos)Caderno de Atenção Básica que tem por finalidade oferecer conhecimento prático para o manejo dos agravos em questão, trazendo protocolos clínicos para o manejo da rinite, asma e DPOC, além de discutir de maneira objetiva os sintomas respiratórios. Representa o reconhecimento dos resultados positivos alcançados pelos profissionais da Atenção Primária frente às doenças respiratórias crônicas. Consiste em uma das ações do Departamento de Atenção Básica no sentido de qualificar o trabalho das equipes para a atuação na Saúde da Família.

Caderno de Atenção Básica Nº 26 Saúde sexual e saúde reprodutiva Blog Enfermagem

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Saúde sexual e saúde reprodutivaLivroMinistério da Saúde2010Ministério da SaúdeSexo seguro. Métodos Anticoncepcionais. Violência Sexual.Atenção Básica. Atenção Primária à Saúde. Saúde Pública. Saúde Reprodutiva. Saúde Sexual. Educação Sexual.
Cadernos de Atenção Básica, n. 26Clique aqui para realizar o downloadClique aqui para ACESSAR
BRASIL. Ministério da Saúde. Saúde sexual e saúde reprodutiva. Brasília: Ministério da Saúde, 2010. (Cadernos de Atenção Básica, n. 26) (Série A. Normas e Manuais Técnicos)Caderno de Atenção Básica que considera a saúde sexual essencial para a qualidade de vida e de saúde das pessoas, abordando o papel fundamental que as equipes de Atenção Básica/Saúde da Família têm na promoção da saúde sexual e da saúde reprodutiva. Tem a finalidade de oferecer orientações técnicas para a atuação dos profissionais da Atenção Básica na atenção à saúde sexual e à saúde reprodutiva, tendo por princípio a abordagem integral e a promoção dos direitos humanos, entre os quais se incluem os direitos sexuais e os direitos reprodutivos.


Os certos na administração de medicamento Enfermagem

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Erros na administração de medicamentos trazem à tona a responsabilidade da categoria de enfermagem. Ao realizar a ação de modo adequado possibilita a prevenção do erro e conseqüentemente o erro real. Neste post vocês tem a disposição uma coletânea de arquivos em PDF, WORD e PowerPoint sobre  os 8, 9, 10 certos na Administração de medicamentos pela enfermagem.Além de outros arquivos que ensinam como fazer os cálculos mais comuns  de diluição de medicamentos


Link para DOWNLOAD AQUI.


Segue abaixo alguns videos demostrando como administra determinados medicamentos:
DETALHE IMPORTANTE... Alguns videos usam técnicas ultrapassadas? Se você realmente entende e sabe o correto COMENTE no final desta postagem.

INJEÇÃO INTRAMUSCULAR NO GLÚTEO



VENÓCLISE




INJEÇÃO INTRAMUSCULAR DELTÓIDE




INJEÇÃO INTRAMUSCULAR COM TÉCNICA EM "Z" PACIENTE DE PÉ



INJEÇÃO SUBCUTÂNEA




INJEÇÃO INTRADÉRMICA




Vídeo aula sobre ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS

Parte 1:

Parte 2:

Caderno de Atenção Básica Nº 27 Diretrizes do NASF: Núcleo de Apoio a Saúde da Família

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Diretrizes do NASF: Núcleo de Apoio a Saúde da FamíliaLivroMinistério da Saúde2010Ministério da SaúdeSaúde da Família no NASF. Saúde Mental no NASF. Saúde do Idoso no NASF. Alimentação e Nutrição no NASF.Atenção Básica. Atenção Primária à Saúde. Políticas Públicas em Saúde. Núcleos de Apoio à Saúde da Família.
Cadernos de Atenção Básica, n. 27Clique aqui para realizar o downloadClique aqui para ACESSARBRASIL. Ministério da Saúde. Diretrizes do NASF: Núcleo de Apoio Saúde da Família. Brasília: Ministério da Saúde, 2010. (Cadernos de Atenção Básica, n. 27) (Série A. Normas e Manuais Técnicos)Caderno de Atenção Básica que trata do Nasf, o qual é composto de nove áreas estratégicas: saúde da criança/do adolescente e do jovem; saúde mental; reabilitação/saúde integral da pessoa idosa; alimentação e nutrição; serviço social; saúde da mulher; assistência farmacêutica; atividade física/práticas corporais; práticas integrativas e complementares. Voltado especificamente para o tema dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, com o intiuto de fortalecer a APS no Brasil, por meio do aumento do conhecimento das equipes que nela atuam, sejam das equipes de SF, dos Nasf, sejam da gestão em geral.



Caderno de Atenção Básica Nº 28 Acolhimento à demanda espontânea

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Acolhimento à demanda espontânea

Trata do acolhimento contextualizado na gestão do processo de trabalho em saúde na atenção básica, auxiliando em aspectos centrais à sua implementação no cotidiano dos serviços.

AUTOR:
Ministério da Saúde
Ministério da SaúdeAtenção Básica. Promoção da Saúde. Acolhimento.Atenção Básica. Atenção Primária à Saúde. Promoção da Saúde.
Cadernos de Atenção Básica, n. 28Clique aqui para realizar o downloadClique aqui para ACESSARBRASIL. Ministério da Saúde. Acolhimento à demanda espontânea. v. 1. Brasília: Ministério da Saúde, 2011. (Série A. Normas e Manuais Técnicos) (Cadernos de Atenção Básica n. 28, Volume I)


Caderno de Atenção Básica Nº 28 volume 2 Acolhimento à demanda espontânea

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Acolhimento à demanda espontânea: queixas mais comuns na atenção básica

Apresenta oferta de abordagem de situações comuns no acolhimento à demanda espontânea, utilizando-se o saber clínico, epidemiológico e da subjetividade, por meio do olhar para riscos e vulnerabilidades. É continuação do conteúdo abordado no volume 1, sobre acolhimento contextualizado na gestão do processo de trabalho em saúde na atenção básica, tocando em aspectos centrais à sua implementação no cotidiano dos serviços.

Ministério da Saúde
Ministério da Saúde
Acolhimento.
Atenção Básica. Atenção Primária à Saúde. Vigilância em Saúde.
Cadernos de Atenção Básica, n. 28, volume 2
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BRASIL. Ministério da Saúde. Acolhimento à demanda espontânea: queixas mais comuns na atenção básica. Brasília: Ministério da Saúde, 2012. (Cadernos de Atenção Básica, n. 28, volume 2)

Caderno de Atenção Básica Nº 29 Rastreamento

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Rastreamento

Caderno de Atenção Primária no qual são abordadas: questões referentes ao tema rastreamento em sentido amplo: prevenção, rastreamento, epidemiologia clínica, medicina baseada em evidências, graus de recomendação; são descritas as recomendações diretamente voltadas para o rastreamento e detecção precoce do câncer e outras condições clínicas e controvérsias e apresentado um resumo das recomendações. É direcionado a médicos, enfermeiros e demais componentes das ESF, assim como para profissionais de outros serviços, que poderão utilizá-lo no cotidiano da prática assistencial, no intuito de subsidiar suas condutas, e também para gestores, que têm a responsabilidade de criar condições para que a boa prática clínica aconteça. Objetiva ser utilizado tanto para a criação de programas organizados de rastreamento quanto para práticas oportunísticas de rastreamento.

Ministério da SaúdeMinistério da SaúdeCuidado Integral à Saúde.Atenção Básica. Atenção Primária à Saúde. Educação em Saúde. Rastreamento. Epidemiologia.
Cadernos de Atenção Primária, n. 29Clique aqui para realizar o download

Colocar como anexo à publicação:
Clique aqui para realizar o download

Clique aquipara realizar o downloadBRASIL. Ministério da Saúde. Rastreamento. Brasília: Ministério da Saúde, 2010. (Série A. Normas e Manuais Técnicos) (Cadernos de Atenção Primária n. 29)

Caderno de Atenção Básica Nº 30 Procedimentos

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ProcedimentosMinistério da SaúdeMinistério da SaúdeEducação em Saúde.Atenção Básica. Atenção Primária à Saúde. Vigilância em Saúde. Procedimentos Clínicos. Procedimentos Cirúrgicos.
Cadernos de Atenção Primária, n. 30Clique aqui para realizar o download-BRASIL. Ministério da Saúde. Procedimentos. Brasília: Ministério da Saúde, 2011. (Série A. Normas e Manuais Técnicos) (Cadernos de Atenção Primária n. 30)

Diagnostico e Tratamento da DENGUE : manejo Clínico

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A identificação precoce dos casos de dengue é de importância crucial para o controle das epidemias. O vírus da dengue causa um espectro variado de doenças que inclui desde formas inaparentes ou subclínicas, até quadros de hemorragia que podem levar ao choque e ao óbito.

A apresentação clínica da dengue pode ser dividida em três grupos principais:

1) Dengue clássica

a) Nos adultos

A primeira manifestação é a febre, geralmente alta (39° a 40°), de início abrupto, associada à dor de cabeça, prostração, dores musculares, nas juntas, atrás dos olhos e exantema (vermelhidão no corpo), que pode ser acompanhado de prurido.

Num período de 3 a 7 dias, a temperatura começa a cair e os sintomas geralmente regridem, mas pode persistir um quadro de astenia durante algumas semanas.

b) Nas crianças
Geralmente se inicia com febre alta acompanhada de sintomas inespecíficos: apatia, sonolência, recusa da alimentação, vômitos e diarréia. O exantema pode estar presente ou não.

Nos menores de 2 anos, as dores podem manifestar-se por choro intermitente, irritabilidade, apatia e recusa de líquidos, o que pode agravar a desidratação.

Nota: É exatamente no final do período febril que eventualmente surgem manifestações hemorrágicas: sangramento nasal, gengival, vaginal, rompimento dos vasos superficiais da pele (petéquias e hematomas), além de outros. Em casos mais raros, podem ocorrer sangramentos profusos no aparelho digestivo e nas vias urinárias.
Nas crianças, também as formas graves se manifestam depois do terceiro dia, quando a febre começa a ceder. Nos menores de 5 anos, o início da doença pode ser frustro, passar despercebido, e o quadro grave instalar-se como primeira manifestação reconhecível.

2) Febre hemorrágica da dengue (FHD)

As manifestações iniciais são as mesmas da forma clássica, até que ocorra remissão da febre, entre o terceiro e o sétimo dia, quando aparecem as manifestações hemorrágicas (espontâneas ou provocadas), o hemograma mostra que as plaquetas caem para menos de 100 mil/milímetro cúbico) e a pressão arterial pode baixar.

3) Dengue com complicações

É todo caso que não se enquadra nas duas formas anteriores, dado o potencial de risco evidenciado por uma das seguintes complicações: alterações neurológicas, sintomas cardiorrespiratórios, insuficiência hepática, hemorragia digestiva, derrame pleural, hemograma com glóbulos brancos abaixo de 1.000 e/ou plaquetas abaixo de 50 mil.

As manifestações neurológicas incluem: delírio, sonolência, depressão, coma, irritabilidade extrema, psicose, demência, amnésia, paralisias e sinais de meningite. Geralmente, surgem no final do período febril ou na convalescença.

Os seguintes sinais de alerta indicam a possibilidade de quadros graves:

* Dores abdominais fortes e contínuas;
*Vômitos persistentes;
* Tonturas ao levantar (hipotensão postural);
* Diferença entre as pressões máxima e mínima menor do que 2 cm Hg (por exemplo: 9 por 7,5 ou 10 por 8,5);
* Fígado e baço dolorosos;Vômitos hemorrágicos ou presença de sangue nas fezes;
* Extremidades das mãos e dos pés frias e azuladas;
* Pulso rápido e fino;
* Agitação e/ou letargia;
* Diminuição do volume urinário;
* Diminuição súbita da temperatura do corpo;
* Desconforto respiratório;

A dengue é uma doença dinâmica que pode evoluir rapidamente de uma forma para outra. Assim, num quadro de dengue clássica, em dois ou três dias podem surgir sangramentos e sinais de alerta sugestivos de maior gravidade.

Por essa razão, o Ministério da Saúde recomenda que os pacientes ambulatoriais retornem ao Posto de Atendimento para reestadiamento. Recomenda, ainda, que depois da primeira consulta os médicos preencham o “Cartão de Identificação do Paciente com Dengue”.

Nesse cartão devem constar: identificação, unidade de atendimento, data de início dos sintomas, medição da pressão arterial, prova do laço*. Alguns dados do exame de sangue (hemograma), sorologia para dengue (resultado do exame de sangue específico para a dengue), orientação sobre os sinais de alerta, na presença dos quais o paciente deverá retornar com urgência, e o local de referência para atendimento dos casos graves na região.

Nota: Desde o início de setembro de 2010, por determinação do Ministério da Saúde, casos suspeitos de dengue 4 são de comonicação compulsória às autoridades sanitárias no prazo de 24 horas. O objetivo é evitar a dispersão do sorotipo 4 do vírus que, recentemente, foi identificado em estados do norte do Brasil, depois de muitos anos sem registro de nenhum caso de contaminação.

Prova do laço

A prova do laço é importante porque avalia a fragilidade capilar e pode refletir a queda do número de plaquetas. Está indicada em todos os casos com suspeita de dengue e pode ser a única manifestação hemorrágica nos quadros mais complicados da doença.

Procedimento:

1) Desenhar com uma esferográfica um quadrado de 2,5 cm de lado no antebraço do paciente;
2) Verificar a PA;
3) Calcular o valor médio entre a máxima e a mínima ( se a PA for 12 por 8, a média será 10);
4) Insuflar novamente o manguito até o valor médio (no caso, até 10) e mantê-lo insuflado por 5 minutos (em crianças, 3 minutos) ou até o aparecimento de pequenos pontos de sangramento sob a pele (petéquias);
5) Contar o número de petéquias no interior do quadrado;
6) A prova será positiva se surgirem mais do que 20 petéquias no adulto ou 10 nas crianças.

Diagnóstico

Suspeitar de dengue em todo caso de doença febril aguda com duração máxima de 7 dias, acompanhada de dois dos seguintes sintomas, associados ou não a hemorragias:

* Dor de cabeça;
* Dor atrás dos olhos;
* Dores musculares;
* Dores nas juntas;
* Prostração;
* Vermelhidão no corpo.

Além desses sintomas, o paciente deve ter estado nos últimos 15 dias em área com casos de dengue ou em que existam mosquitos Aedes aegypti.

O diagnóstico é essencial para avaliar a gravidade do caso e orientar o tratamento. De acordo com a gravidade, os casos costumam ser divididos em três grupos:

1) Grupo A

Compreende os casos com as seguintes características:

* Febre por até 7 dias, acompanhada de pelo menos dois sinais e sintomas inespecíficos: dor de cabeça, prostração, dor atrás dos olhos, nos músculos, nas juntas e exantema, associados à presença em área em que existam casos de dengue;
*Ausência de hemorragias: espontâneas e prova do laço negativa;
*Ausência de sinais de alerta

2) Exames laboratoriais

O exame para confirmar o diagnóstico de dengue dever ser pedidos de acordo com a situação epidemiológica:

* Em períodos não epidêmicos, solicitá-los em todos os casos suspeitos;
* Em períodos epidêmicos, solicitá-los de acordo com a orientação da Vigilância Epidemiológica;
* Solicitá-los sempre nas mulheres grávidas, para diferenciar dengue de rubéola.

3) Hemograma

Deve ser pedido obrigatoriamente nos casos de gestantes, pessoas 65 anos, portadores de hipertensão, diabetes, doença pulmonar crônica, renal crônica, cardiovascular ou do aparelho digestivo.

Tratamento

Não existe tratamento específico para combater o vírus. Sua função é combater a desidratação e aliviar os sintomas.

1) Hidratação oral

No primeiro dia: Administrar por via oral 80 mL/kg de peso corpóreo (um adulto de 70 kg deve receber: 80mL x 70mL = 5.600 mL ou 5,6 litros). Atenção: 1/3 desse volume deve ser de soro caseiro (preparado com uma colher de chá de sal e uma de sopa de açúcar dissolvidas em 1 L de água fervida ou filtrada). Os 2/3 restantes podem ser de água, sucos de frutas, chás ou água de coco (recomendada).

Do segundo dia em diante até a febre desaparecer: Administrar por via oral: 60 mL/kg de peso (um adulto de 70 kg deve receber: 60 x 70 = 4.200 mL ou 4,2 L).

Em crianças oferecer: 50mL/kg a 60 mL/kg de peso de soro caseiro a cada 4 ou 6 horas. Se houver vômito ou diarréia, esse volume deve ser aumentado. Não há restrição para o aleitamento.

2) Sintomático

Para combater a febre alta e as dores.

a) Dipirona: É o analgésico/antipirético de escolha. Nas crianças usar 1 gota/kg de peso de 6/6 horas. Nos adultos, 20 a 40 gotas ou 1 comprimido de 500 mg de 6/6 horas.

b) Paracetamol: Em crianças 1 gota/kg de peso de 6/6 horas. Em adultos 1 comprimido de 500 ou 750 mg de 6/6 horas. Respeitar as doses máximas porque o Paracetamol em doses mais altas tem toxicidade hepática.

Notas importantes:

* Antiinflamatórios estão contraindicados por causa do potencial hemorrágico;
* Jamais usar antitérmicos que contenham o ácido acetilsalecílico (AAS, Aspirina, Melhoral, etc): podem causar sangramentos;
* Não comer alimentos que eliminem pigmentos avermelhados na urina e nas fezes (beterraba, açaí, etc.) que possam ser confundidos com sangramento.
Para combater os vômitos e o prurido:
* Metoclopramida (Plasil e outros) e Dimenidriminato (Dramin e outros) podem ser usados 3 a 4 vezes/dia;
* O prurido, que pode ser incômodo, dura de 3 a 4 dias. Pode ser tratado com banhos frios e compressas com gelo. Nos casos mais rebeldes administrar antialérgicos comuns.


Fontes: MS,DrDrauzio,bvs,OPAS
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